LEI Nº 726 De 2 de Dezembro de 1.967.


Modifica a Tabela "A" que se refere o artigo 6º da Lei nº 701, de 23 de Novembro de 1.966.


Eu, o Doutor José Olimpio Freiria, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A tabela a que se refere o artigo 6º da lei nº 701, de 23 de Novembro de 1.966, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) Veículos a tração mecânica para conclusão pessoal:

(1) - Automóvel de aluguel $12,00
(2) - automóvel particular $12,00
(3) - Auto - ônibus $30,00
(4) - Motocicletas $3,00
(5) Jeep e Peruas $10,00

b) Veículos a tração mecânica para cargar:

(1) - Caminhão até 4 (quatro) toneladas $12,00
(2) - De mais de quatro a sete toneladas $15,00
(3) - De mais de sete até doze toneladas $18,00
(4) - De mais de doze até vinte toneladas $22,00
(5) - De mais de vinte toneladas $30,00

c) Caminhonetes:

(1) - De fabricação até o ano de 1.940 $8,00
(2) - De 1.941 até 1.950 $10,00
(3) - De 1.951 em diante $15,00

d) Veículos a tração animal - Zona Urbana

(1) - carrinhos de moda, com duas sodas, aluguel:

- com aro metálico $2,20
- com pneus $1,80

(2) - Carrinhos de molas, com duas rodas, para uso de particulares e:

- com aro metálico $2,20
- com pneus $1,80

(3) Carroça $1,80
(4) Charretes - aluguel $2,20

e) Veículos a tração animal - Zona Rural:

(1) Carrinhos de mola, com duas rodas:

- com aro metálico $1,10
- com pneus $1,10

(2) Carroção de duas rodas $1,30
(3) Carroção de quatro rodas $1,50

f) Outros Veículos:

(1) - Bicicletas em geral $2,00
(2) - Carrinho de mão $0,90
(3) - Reboques em geral $2,80

§ 1º A placa, lacre e arame, serão pagos pelos proprietários do veículo e constituirá renda do Município.

§ 2º O prazo para o licenciamento dos veículos constantes dos itens d a f, será o que se estende por todo o mês de Janeiro de cada ano, acrescendo a multa de 20% em caso de retardamento.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1.968, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 3 de Dezembro de 1.967.

Dr. José Olimpio Freiria
Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Joel Felicio
Secretário Substituto

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.